Confira como será a nova rodada de suspensão de contratos de trabalho


30 Abril 2021

MP Nº 1045 de 27 de Abril de 2021
Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda
 
Principais considerações:
 
Art 2º - O prazo do novo programa será de 120 dias a contar da data da publicação desta MP, tendo seu encerramento em 24/08/2021;
 
Art 5º - As empresas podem optar pela suspensão do contrato ou redução;
O prazo para solicitação é de 10 dias a contar da data do acordo;
A primeira parcela será paga em 30 dias a contar da data do acordo;
 
Art 6º - O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor da parcela de seguro desemprego a que o empregado teria direito, ou seja, não recebera o percentual integral da redução;
 
A pessoa que recebe benefício da previdência social não terá direito ao programa emergencial, exceto que receba pensão por morte;
 
Art 7º - O empregador durante a vigência desta MP poderá acordar a redução proporcional dos salários da seguinte forma:
- 25%
- 50%
- 70%
 
Art 8º - O acordo individual realizado com o trabalhador deverá ser realizado com dois dias de antecedência;
 
Durante o tempo de suspensão temporária do contrato o trabalhador fará jus aos benefícios concedidos pelo empregador a seus empregados;
 
O funcionário que tiver seu contrato suspenso poderá a recolher seu INSS como segurado facultativo;
 
No acordo assinado para pactuar a redução salarial ou suspensão temporária do contrato deve constar a data em que o empregado deve retornar as atividades em horário integral ou retornar da suspensão contratual. Caso a empresa opte em antecipar esse retorno, deve comunicar o empregado com dois dias de antecedência;
 
A empresa que tiver auferido no ano calendário 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender os contratos de trabalho mediante ajuda compensatória de 30% do valor do salário do empregado durante o período de suspensão;
 
O poder executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá prorrogar o prazo do programa;
 
Art 10º - Fica o empregado que tiver seu contrato suspenso ou reduzido com garantia provisória do emprego durante o período do acordo de redução ou suspensão do contrato de trabalho e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão;
 
A demissão durante o período de garantia provisória acarretara no pagamento de uma indenização no valor de:
50% do salário para redução de jornada de 25%;
75% do salário para redução de jornada de 50%;
100% do salário para redução de jornada de 70% ou suspensão do contrato;
 
Art 12º - Os acordos podem ser realizados diretamente com os empregados que:
- Percebam salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou
- Com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios da previdência social, ou seja, R$ 12.867,14;
 
Aos demais empregados a redução ou suspensão do contrato só poderá ser pactuada mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
 
Os acordos individuais pactuados com o empregado deve ser comunicado ao sindicato da categoria no prazo de 10 dias corridos a contar da data do acordo;
 
Art 16º - A adesão ao programa só poderá ser solicitada para os trabalhadores admitidos até a data de publicação da MP, ou seja, admitidos até 27/04/2021;
 
Art 19º - Empregador e empregado poderão em comum acordo pelo cancelamento de aviso prévio em curso;
 
INFORMAÇÃO IMPORTANTE:
 
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato e o empregador estará sujeito:
 
I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II – às penalidades previstas na legislação; e
III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
 
Isso também é válido para redução do contrato do trabalho, caso permaneçam com trabalho no turno normal.
 
Departamento Pessoal
29/04/2021
 
 
MP Nº 1046 de 27 de Abril de 2021
Alternativas Trabalhistas para Enfrentamento do Estado de Emergência
 
Principais considerações:
 
Art 1º - O prazo da MP é de 120 dias a contar da data de sua publicação, tendo seu encerramento em 24/08/2021;
 
Art 2º - Para enfrentamento dos efeitos econômicos poderão ser adotadas as seguintes medidas:
- o teletrabalho;
- a antecipação das férias individuais;
- a concessão de férias coletivas;
- o aproveitamento e a antecipação de feriados;
- o banco de horas;
- a suspensão das exigências administrativas em segurança e saúde do trabalhador;
- o diferimento do recolhimento do FGTS;
 
Art 5º - As férias antecipadas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias e os trabalhadores que pertencem ao grupo de risco do coronavírus serão priorizados para o gozo de férias.
 
Art 7º - O pagamento do terço das férias poderá ser prorrogado e pago até o dia 20/12/2021;
 
Art 9º - O pagamento das férias concedidas poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;
 
Art 14º - Durante a vigência desta MP os empregadores poderão antecipar os feriados, notificando por escrito os funcionários com antecedência mínima de 48 horas;
 
Art 15º - Ficam autorizadas durante a vigência desta MP a interrupção das atividades pelos empregados e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio do banco de horas, em favor do empregado ou empregador, estabelecido por acordo individual ou coletivo. O prazo para compensação será de 18 meses contados a
partir de 24/08/2021;
 
Art 16º - Fica suspenso durante a vigência desta MP a realização de exames médicos ocupacionais clínicos e complementares, exceto os demissionais;
 
Art 20º - Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente as competências de abril, maio, junho e julho/2021;
 
Art 21º - O pagamento das competências prorrogadas do FGTS ocorrerá em quatro parcelas, sendo a primeira em 06/09/2021.
 
Departamento Pessoal
29/04/2021

 

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